Discurso Jurí­dico, Vol. 3, No 2 (2007)

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COMENTÁRIO DE ACÓRDÃO: APELAÇÃO CÍVEL N.o 390187-5 DE MARINGÁ - 2a VARA CÍVEL

Luciany Michelli Pereira dos Santos

Resumo


EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA. TÍTULO EXECUTIVO. EXIGIBILIDADE. SUICÍDIO. PRAZO DE CARÊNCIA. ARTIGO 798 DO CÓDIGO CIVIL. PREMEDITAÇÃO. PROVA INEXISTENTE. COBERTURA DEVIDA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. JUROS. TERMO INICIAL.
OBRIGAÇÃO POSITIVA E LÍQUIDA. APELO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. O contrato de seguro de vida é título executivo extrajudicial e é exigível a partir da ocorrência do sinistro. Nulidade inexistente. No caso de suicídio, somente é indevida a cobertura se ficar demonstrada a premeditação do ato e se este ocorrer até dois anos depois da contratação do seguro. É da seguradora o ônus de demonstrar que o ato foi premeditado, pois a regra do artigo 798 do Código Civil não autoriza presunção nesse sentido, sob pena de desprezo à realidade. Em se tratando de obrigação positiva e líquida, os juros moratórios incidem a partir do respectivo vencimento. Inteligência do artigo 397 do Código Civil.
Ausente demonstração do prazo estipulado para a liquidação do sinistro, adota-se a data da recusa como início da mora. Procedência parcial dos embargos.

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Revista Discurso Jurídico. ISSN: 1982-5412